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quarta-feira, 29 de junho de 2011

PRESENTEIE COM ALEGRIA, MAS CUIDADO NA HORA DAS COMPRAS (DANIEL QUERUBIM)

 
          Dia dos Namorados, Dia das Mães, Dia dos Pais... São muitas ocasiões para presentear. De olho nessas datas especiais, as redes de varejo e o comércio virtual (por internet) investem em propaganda e em promoções para chamar a atenção dos consumidores. Entretanto, para conseguir agradar e ao mesmo tempo evitar problemas e prejuízo, os consumidores deverão estar atentos a algumas práticas que garantem a segurança da compra e economia de tempo e dinheiro.
          Informações sobre a procedência do produto também são interessantes. Na compra de eletroeletrônicos, o cliente pode pedir para testar o bom funcionamento do artigo. Compras on-line: atenção redobrada!
          Verificar a idoneidade da empresa que comercializa na internet junto aos órgãos de proteção ao consumidor é essencial para uma compra segura. O consumidor deve checar se a loja informa seu CNPJ no site, além da existência de algum tipo de canal de contato, como endereço fixo, telefone ou e-mail.
          No momento da compra, é importante que o consumidor imprima ou salve em seu computador as páginas do site que informem a oferta do produto e efetivação da compra. Acima de tudo, é necessário estar atento ao local em que realiza a transação. "Não se deve efetuar compras por meio de computadores públicos, como os de lan houses, escola e trabalho".
         
Troca de Produto

          "A troca, em casos de defeito que impeça a utilização do produto, é garantida pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), cabendo ao consumidor a escolha entre três opções, independente da forma de pagamento:
       a) Substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
       b) restituição imediata da quantia paga;
       c) ainda o abatimento proporcional do preço."
          Confira mais algumas dicas:
  • Peça a nota fiscal com a discriminação do produto ou nota do serviço detalhadamente;
  • Se for necessária a entrega do produto ou apresentação do serviço, a informação deve constar na nota ou no contrato firmado;
  • Um serviço mal executado pode ser refeito, mas a comemoração da data ficará comprometida. Por isso, informe-se antes da contratação e peça referências.
          Na compra pela internet procure saber se a entrega será na data combinada. É prudente ter um comprovante com a discriminação do produto ou serviço com o respectivo valor. Para tanto, peça em e-mail ou fax confirmando o pedido.
          "No entanto, mesmo em casos de defeito, o fornecedor não é obrigado a trocar imediatamente o produto. A não ser que seja um artigo considerado essencial (uma geladeira, por exemplo, necessária para a conservação dos alimentos). Em regra, a empresa tem um prazo de 30 dias para sanar o defeito".
          Por fim, saiba que a criatividade é uma boa aliada na hora de presentear. Conhecer os gostos ajuda a agradar. Carinho é o que não pode faltar nos 365 dias do ano.

        Seu amigo Daniel Querubim 
        Graça e paz para todos.

(Agradecemos ao irmão e amigo Daniel Querubim por sua gentileza em nos fornecer esse artigo. Que Deus continue o abençoando, enriquecendo-o mais ainda com a Sua sabedoria. )

terça-feira, 3 de maio de 2011

INFORMAÇÕES JURÍDICAS - O USO INDISCRIMINADO DE LOGOTIPOS NO UNIFORME DO EMPREGADO PODE "GERAR" INDENIZAÇÃO (DECISÃO DO TST)

          Você sabia que a divulgação de marcas através do uniforme pode gerar indenização trabalhista, por violação do "direito de imagem" do trabalhador? Pois é, essa foi recente decisão tomada pela Justiça Trabalhista, TST - Tribunal Superior do Trabalho.  A 3ª Turma decidiu favoravelmente à reclamação de um empregado da Rede Ricardo Eletro, de Minas Gerais, indenizando-o em R$5.000,00.

          Assista a reportagem apresentada nesse vídeo e veja mais detalhes sobre o assunto.

Empregado da Ricardo Eletro é indenizado por usar uniforme com propaganda



             Para ter acesso a esse e outros vídeos do TST, favor acessar a página do Canal Oficial do You Tube: http://www.youtube.com/user/tst#g/u



terça-feira, 26 de abril de 2011

*INFORMAÇÃO JURÍDICA - COBRANÇA DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC)


Cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC)

            Esse tipo de taxa está proibida pelo Banco Central desde o dia 30 de abril de 2008. O consumidor que acabou de fechar financiamento de veículo, imóvel ou adquiriu um empréstimo pessoal e teve de pagar a TAC (Taxa de Abertura de Crédito) deve procurar a Justiça para exigir o ressarcimento.
Assim, o consumidor precisa prestar atenção para que não seja penalizado por cobranças indevidas.

Defenda-se

            De acordo com o PROCON, o credor que cobrou a TAC a partir de 30 de abril 2008 deve devolver o valor ao consumidor com juros e correção monetária. A entidade recebe queixas e pode tentar um acordo com o credor. No entanto, é na Justiça que o consumidor deve conseguir a devolução em caso de recusa do pagamento por parte da empresa.  A reivindicação na Justiça cabe, inclusive, pedido de indenização.
            A cobrança da TAC, se ocorreu, deve estar especificada no contrato, cuja apresentação é obrigatória. Se o consumidor não possui mais o mesmo, também é dever do credor disponibilizar uma segunda via. O documento, assim como os comprovantes dos valores pagos, são essenciais para o sucesso da causa na Justiça. O consumidor também pode registrar uma reclamação contra a instituição financeira no Banco Central, pelo telefone 0800-979-2345.
           A prática de esconder os custos totais do consumidor é uma velha tática dos bancos e financeiras para inflar suas receitas,

Como ingressar com a ação

            A reivindicação do ressarcimento pela cobrança indevida da TAC pode ser feita nos Juizados Especiais Cíveis, conhecido como Pequenas Causas. O interessado deve procurar o fórum mais próximo de sua casa. É preciso que a ação seja movida nos fóruns de competência do fato, ou seja, na região onde ocorreu o problema.
            Ao procurar pelo Juizado Especiais Cíveis é interessante que o reclamante leve tudo que possa comprovar sua reivindicação. Por exemplo: no caso da TAC, é importante levar o contrato e os comprovantes de pagamento. Na verdade, quem deve provar que não deve é o acusado (no caso a empresa), e não o consumidor. Mas o material pode contribuir positivamente para a decisão do juiz e agiliza o procedimento.

Prazo

           Após expor o problema no Juizado, o reclamante sai do fórum com a data da primeira audiência de conciliação. Na ocasião, o juiz tentará chegar a um acordo na presença de ambas as partes. Na falta de consenso, será marcada uma nova e última audiência. O prazo entre esse hiato varia conforme o número de causas existentes dos fóruns, mas há casos que a segunda e definitiva audiência é marcada 10 dias após a primeira. No segundo encontro, serão apresentadas as testemunhas e análise de documentos. A sentença do juiz é proferida já nesta segunda audiência.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

"Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
Art. 42 – “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Resolução 3693/2009 BANCO CENTRAL

Artigo 1º: "A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário"
Parágrafo 2º: "Não se admite o ressarcimento, na forma prevista no inciso III do § 1º, de despesas de emissão de boletos de cobranças, carnês e assemelhados"


TJDF - Apelação Cí vel: APL 839831020098070001 DF 0083983-10.2009.807.0001
Resumo: revisão de contrato. juros. capitalização mensal. comissão de permanência. tarifa de abertura de crédito e emissão de boleto. devolução em dobro.
Relator(a): JAIR SOARES
Julgamento: 12/01/2011
Órgão Julgador: 6ª Turma Cível
Publicação: 20/01/2011, DJ-e Pág. 152




Fontes:
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Resolução 3693/2009 Banco Central

(Este artigo foi uma colaboração da amiga Júlia Rafaela, bacharel me Direito)

terça-feira, 19 de abril de 2011

*INFORMAÇÕES JURÍDICAS: FGTS - O PARIMÔNIO DO TRABALHADOR (CONCLUSÃO)

          Com o artigo de hoje, estaremos concluindo a abordagem sobre o FGTS. Para maiores informações, favor consultar a fonte da pesquisa, fornecida ao final. Caso queira compartilhar alguma opinião, ou sugestão de algum tema jurídico que queira ver nesse blog, basta manifestar-se nos comentários. 


Utilização do FGTS para moradia - Parte 2


Pré-requisitos do trabalhador para a utilização do FGTS na amortização, liquidação do saldo devedor ou pagamento de parte das prestações do Consórcio Imobiliário:

- O trabalhador deverá contar com três anos de trabalho sob o regime do FGTS na mesma empresa ou em empresas diferentes;
- A cota de consórcio utilizada para aquisição do imóvel deverá estar em nome do trabalhador, titular da conta vinculada a ser utilizada;
- O titular da conta não poderá ser detentor de financiamento ativo do SFH - Sistema Financeiro da Habitação em qualquer parte do território nacional, na data de aquisição do imóvel;
- O titular da conta não poderá ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel no município de residência ou no local onde exerce a sua ocupação principal, incluindo os municípios limítrofes ou integrantes da mesma região metropolitana, na data de aquisição do imóvel.


Pré-requisitos do imóvel para a utilização do FGTS na amortização ou liquidação do saldo devedor ou pagamento de parte das prestações do Consórcio Imobiliário:

- O imóvel adquirido por meio de consórcio deverá ser residencial urbano;
- O imóvel adquirido por meio do consórcio deverá estar registrado no Cartório competente em nome do trabalhador titular da conta vinculada;
- O valor máximo de avaliação do imóvel, na data da aquisição, não pode exceder ao limite estabelecido para as operações do SFH.

Saque do FGTS na modalidade de pagamento de parte das prestações:


          O saque da conta vinculada dar-se-á em parcela única e o valor debitado será utilizado em 12 parcelas mensais, exceto nos casos em que o prazo remanescente do contrato seja inferior àquele número de parcelas, quando prevalecerá o período faltante;
            Valor máximo de avaliação do imóvel para pagamento de parte das prestações, amortização ou liquidação do saldo devedor do consórcio:
             O valor máximo de avaliação do imóvel, na data da aquisição, não pode exceder ao limite estabelecido para as operações do SFH (R$ 500.000,00 na data atual).

Quem está habilitado a fazer as operações de Consórcio Imobiliário:

            As operações poderão ser realizadas diretamente pela Administradora de Consórcio ou por uma Instituição Financeira indicada por ela, desde que celebrado convênio para esta finalidade.

Situações em que é permitido o uso do FGTS em operações de Consórcio Imobiliário:

- Quando o trabalhador já tiver feito uma amortização/liquidação e quiser fazer outra, desde que seja respeitado o interstício mínimo de dois anos entre cada movimentação;
- Quando o trabalhador já tiver realizado uma amortização com FGTS e quiser realizar uma liquidação também com FGTS na mesma operação do consórcio, desde que seja respeitado o interstício mínimo de dois anos entre cada movimentação;
- O consorciado com prestações em atraso pode utilizar o FGTS para pagar parte das prestações, desde que tenha no máximo três prestações em atraso.

Situações em que não é permitido o uso do FGTS em operações de Consórcio Imobiliário:

- Quando a carta de crédito estiver sendo usada para aquisição de imóvel comercial;
- Quando a carta de crédito já estiver sendo usada para liquidação de financiamento habitacional;
- Para aquisição de terreno;
- Para reforma de imóvel.

Cartão Cidadão:

           O Cartão Cidadão é um cartão magnético, emitido pela CAIXA, que permite consultar informações sobre o FGTS e quotas do PIS, bem como sacar os benefícios a que tiver direito.


Como obter o Cartão do Cidadão?


             Para ter acesso ao Cartão Cidadão é necessário que você esteja cadastrado no PIS/PASEP, no Número de Inscrição Social (NIS) ou no Número de Inscrição do Trabalhador (NIT). Os dados cadastrais e o endereço devem estar atualizados e válidos perante à CAIXA. O cartão não será emitido se você já possuir outro cartão referente aos programas de transferência de renda, como o programa Bolsa Família, pois todos possuem a mesma função, ou seja, consulta e recebimento dos benefícios sociais.
           
               Para adquirir o Cartão Cidadão, você pode ir a uma agência da CAIXA ou solicitar o cartão pela central telefônica, por meio do 0800 726 0101. Porém, para usá-lo, você precisará cadastrar a Senha Cidadão em uma agência da CAIXA.


Operações que podem ser realizadas com o Cartão Cidadão:


- Consultar saldo e extrato da conta vinculada ao FGTS; 
- Efetuar saque da conta vinculada ao trabalhador do FGTS, até o limite de R$1000,00;
- Consultar saldo de quotas do PIS;
- Receber benefícios referentes aos programas de transferência de renda, abono salarial, rendimentos do PIS e Seguro-Desemprego.



(Colaboração de Júlia Rafaela G. S. Machado, bacharel em Direito).

Fonte do texto: http://www.fgts.gov.br/
veja também:
LEI Nº 8.036 - DE 11 DE MAIO DE 1990 - DOU DE 14/5/90 – Alterada








terça-feira, 12 de abril de 2011

*INFORMAÇÕES JURÍDICAS: FGTS - O PATRIMÔNIO DO TRABALHADOR (PARTE II)

          Conforme prometido, hoje daremos continuidade as explicações sobre o FGTS, no que tange sua utilzação para a moradia.


Utilização do FGTS para moradia - Parte 1 

           
Para utilizarmos recursos da conta vinculada do FGTS na aquisição de moradia própria o proponente deve atender aos seguintes pré-requisitos:

- Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
- Não ser titular de financiamento imobiliário ativo, concedido no âmbito do SFH, em qualquer parte do Território Nacional.
- Não ser proprietário, promitente comprador, cessionário ou usufrutuário de imóvel residencial concluído ou em construção localizado: 
- No município onde exerce sua ocupação principal; 
- Na região metropolitana na qual se situe o município onde exerce sua ocupação principal;
- Nos municípios limítrofes daquele onde exerce sua ocupação principal; 
- No atual município de residência; 
- No município onde pretende adquirir com o uso do FGTS.


Valor do Imóvel

         O valor do imóvel não pode ultrapassar o valor limite de avaliação estabelecido para o âmbito do SFH.

Valor do FGTS

          Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores:

a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH; ou
b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) De compra e venda.

Interstício mínimo entre utilizações:

            Para utilização do FGTS na modalidade de aquisição, o imóvel transacionado não pode ter sido objeto de utilização do FGTS há menos de 03 anos.

Proprietário de fração de imóvel residencial quitado ou financiado, concluído ou em construção:

          Pode utilizar o FGTS para adquirir outro imóvel no caso da propriedade da fração ideal ser igual ou inferior a 40% do total do imóvel.

Compra de fração remanescente de imóvel residencial quitado ou financiado, pelo proprietário de fração do mesmo imóvel:

          Pode ser utilizado o FGTS para compra da fração remanescente, desde que o adquirente figure na escritura aquisitiva do imóvel ou contrato de financiamento como co-proprietário. Neste caso particular, a detenção de fração ideal pode ultrapassar os 40%.

Proprietário de lotes ou terrenos:

          Pode utilizar o FGTS se comprovada a inexistência de edificação, através da apresentação do carnê do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e matrícula atualizada do imóvel.

Proprietário de imóvel residencial recebido por doação ou herança:

          Se o imóvel recebido por doação ou herança estiver gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor de terceiros, o seu proprietário pode adquirir outro imóvel com recursos do FGTS.

Construção:

          Caso haja um financiamento concedido dentro ou fora do SFH ou de autofinanciamento contratado junto a Cooperativa Habitacional, Companhia de Habitação, Administradora de Consórcio de Imóveis ou por contrato de empreitada, o FGTS pode ser utilizado. O construtor deverá apresentar cronograma de obra.

Aquisição e construção de imóvel misto, destinado à residência e instalação de atividades
comerciais:

           A utilização de recursos do FGTS na aquisição de imóvel misto é restrita à fração correspondente à unidade residencial.
Localização do imóvel:
- No município onde os adquirentes exerçam a sua ocupação principal ou em município limítrofe ou integrante da região metropolitana;
- No município em que os adquirentes já residam há pelo menos 1 ano, comprovados por, no mínimo, 2 documentos simultâneos, tais como contrato de aluguel, contas de água, luz, telefone ou gás, recibos de condomínio ou declaração do empregador ou de instituição bancária.
O atendimento dos requisitos é exigido, também, em relação ao co-adquirente, exceto ao cônjuge.
Cônjuges ou companheiros (as), independentemente do regime de casamento:
Pode ser utilizado o FGTS, desde que o cônjuge ou companheiro (a) que não é o adquirente principal compareça no contrato como co-adquirente.
r por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
- Para aquisição de moradia próprio.

Como utilizar o FGTS em operações de Consórcio Imobiliário?

          O saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pode ser utilizado para amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio.

Continua...

Fonte do texto: http://www.fgts.gov.br/
veja também:
LEI Nº 8.036 - DE 11 DE MAIO DE 1990 - DOU DE 14/5/90 – Alterada

terça-feira, 5 de abril de 2011

*INFORMAÇÕES JURÍDICAS: FGTS - O PATRIMÔNIO DO TRABALHADOR (PARTE I)

          Sempre que possível estaremos apresentando algum ponto jurídico de relevância social. Para tanto, estaremos contando com a ajuda de nossa amiga Júlia Rafaela G.S. Machado, Bacharel em Direito, que trará artigos e pesquisas sobre a área Jurídica. Devido a sua abrangência, nesta e nas próximas semanas abordaremos o FGTS; sua importância e requisitos.
Fonte do texto: http://www.fgts.gov.br/
veja também:
LEI Nº 8.036 - DE 11 DE MAIO DE 1990 - DOU DE 14/5/90 – Alterada


FGTS - O PATRIMÔNIO DO TRABALHADOR MELHORA A VIDA DE TODOS


          Todo trabalhador brasileiro com contrato de trabalho formal, regido pela CLT e, também, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não-empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema FGTS, a critério do empregador.

           O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS foi criado em 1967 pelo Governo Federal para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. O FGTS é constituído de contas vinculadas, abertas em nome de cada trabalhador, quando o empregador  efetua o primeiro depósito. O saldo da conta vinculada é formado pelos depósitos mensais efetivados pelo empregador, equivalentes a 8% (oito por cento) da remuneração pago ou devido, no mês anterior, a cada trabalhador, acrescido de atualização monetária e juros.
          
               Com o FGTS, o trabalhador tem a oportunidade de formar um patrimônio, que pode ser sacado em momentos especiais, como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.
O trabalhador pode utilizar os recursos do FGTS para a moradia nos casos de aquisição de imóvel novo ou usado, construção, liquidação ou amortização de dívida vinculada a contrato de financiamento habitacional.
Assim, o FGTS tornou-se uma das mais importantes fontes de financiamento habitacional, beneficiando o cidadão brasileiro, principalmente o de menor renda.

             A importância dos recursos do Fundo para o desenvolvimento do país ultrapassa os benefícios da moradia digna, pois financiam, também, obras de saneamento e infra-estrutura, gerando melhorias na qualidade de vida, ao proporcionar água de qualidade, coleta e tratamento do esgoto sanitário.
A partir de 2008, o Fundo de Investimento FGTS - FI-FGTS, amplia a atuação do Fundo, ao direcionar recursos para outros segmentos da infra-estrutura, como a construção, a reforma, a ampliação ou a implantação de empreendimentos de infra-estrutura em rodovias, portos, hidrovias, ferrovias, obras de energia e de saneamento.

* O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:

- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
  
          Na próxima semana abordaremos a utilização do FGTS para moradia. Se estiver interessado, a partir do dia 12/04,  procure nos marcadores em INFORMAÇÕES JURÍDICAS e boa leitura.