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terça-feira, 26 de abril de 2011

*INFORMAÇÃO JURÍDICA - COBRANÇA DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC)


Cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC)

            Esse tipo de taxa está proibida pelo Banco Central desde o dia 30 de abril de 2008. O consumidor que acabou de fechar financiamento de veículo, imóvel ou adquiriu um empréstimo pessoal e teve de pagar a TAC (Taxa de Abertura de Crédito) deve procurar a Justiça para exigir o ressarcimento.
Assim, o consumidor precisa prestar atenção para que não seja penalizado por cobranças indevidas.

Defenda-se

            De acordo com o PROCON, o credor que cobrou a TAC a partir de 30 de abril 2008 deve devolver o valor ao consumidor com juros e correção monetária. A entidade recebe queixas e pode tentar um acordo com o credor. No entanto, é na Justiça que o consumidor deve conseguir a devolução em caso de recusa do pagamento por parte da empresa.  A reivindicação na Justiça cabe, inclusive, pedido de indenização.
            A cobrança da TAC, se ocorreu, deve estar especificada no contrato, cuja apresentação é obrigatória. Se o consumidor não possui mais o mesmo, também é dever do credor disponibilizar uma segunda via. O documento, assim como os comprovantes dos valores pagos, são essenciais para o sucesso da causa na Justiça. O consumidor também pode registrar uma reclamação contra a instituição financeira no Banco Central, pelo telefone 0800-979-2345.
           A prática de esconder os custos totais do consumidor é uma velha tática dos bancos e financeiras para inflar suas receitas,

Como ingressar com a ação

            A reivindicação do ressarcimento pela cobrança indevida da TAC pode ser feita nos Juizados Especiais Cíveis, conhecido como Pequenas Causas. O interessado deve procurar o fórum mais próximo de sua casa. É preciso que a ação seja movida nos fóruns de competência do fato, ou seja, na região onde ocorreu o problema.
            Ao procurar pelo Juizado Especiais Cíveis é interessante que o reclamante leve tudo que possa comprovar sua reivindicação. Por exemplo: no caso da TAC, é importante levar o contrato e os comprovantes de pagamento. Na verdade, quem deve provar que não deve é o acusado (no caso a empresa), e não o consumidor. Mas o material pode contribuir positivamente para a decisão do juiz e agiliza o procedimento.

Prazo

           Após expor o problema no Juizado, o reclamante sai do fórum com a data da primeira audiência de conciliação. Na ocasião, o juiz tentará chegar a um acordo na presença de ambas as partes. Na falta de consenso, será marcada uma nova e última audiência. O prazo entre esse hiato varia conforme o número de causas existentes dos fóruns, mas há casos que a segunda e definitiva audiência é marcada 10 dias após a primeira. No segundo encontro, serão apresentadas as testemunhas e análise de documentos. A sentença do juiz é proferida já nesta segunda audiência.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

"Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
Art. 42 – “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Resolução 3693/2009 BANCO CENTRAL

Artigo 1º: "A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário"
Parágrafo 2º: "Não se admite o ressarcimento, na forma prevista no inciso III do § 1º, de despesas de emissão de boletos de cobranças, carnês e assemelhados"


TJDF - Apelação Cí vel: APL 839831020098070001 DF 0083983-10.2009.807.0001
Resumo: revisão de contrato. juros. capitalização mensal. comissão de permanência. tarifa de abertura de crédito e emissão de boleto. devolução em dobro.
Relator(a): JAIR SOARES
Julgamento: 12/01/2011
Órgão Julgador: 6ª Turma Cível
Publicação: 20/01/2011, DJ-e Pág. 152




Fontes:
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Resolução 3693/2009 Banco Central

(Este artigo foi uma colaboração da amiga Júlia Rafaela, bacharel me Direito)

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